Segundo Motta (2018), a nacionalidade consiste em um direito fundamental, e, por conseguinte, cabe ao Estado a tarefa de conferir proteção aos seus nacionais, uma vez que o povo é elemento indispensável para a composição do chamado Estado Nacional.
Além do sentido sociológico, a nacionalidade também é analisada, principalmente, sob a perspectiva jurídica, segundo a qual “a nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o para exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento dos deveres impostos” (Motta, 2018, p. 452).
Nesse sentido, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê o direito à nacionalidade em seu art. 20, que assim dispõe: “1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la” (Brasil, 1992).
Assim sendo, em atenção à proteção que deve ser concedida pelo Estado aos seus nacionais, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 131/2023, que “altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apátrida e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade” (Brasil, 2023).
Com a nova redação, o art. 12, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, in verbis:
Art. 12. São brasileiros: […]
§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Em princípio, vê-se a proteção da nacionalidade enquanto direito fundamental na possibilidade de reaquisição da nacionalidade brasileira originária, ainda que se trate de hipótese de perda da nacionalidade decorrente de renúncia, ou seja, pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente (art. 12, § 4º, II, e § 5º, CF/88).
Por fim, é importante lembrar que a nacionalidade é um direito fundamental previsto tanto na Constituição Federal brasileira quanto em documentos internacionais, notadamente o Pacto de São José da Costa Rica, cujas disposições também devem ser observadas no Brasil em razão de sua promulgação por meio do Decreto nº 679/1992. De todo modo, o direito à nacionalidade ultrapassa as fronteiras de qualquer Estado determinado, porque consiste em um direito humano historicamente preservado.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 out. 2023.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 5 out. 2023.
MOTTA, Sylvio. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 27. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.