Este será um artigo que irá incomodar a muitos. O nome do artigo por si só já é capaz de gerar desconforto e o que será abordado aqui. Porém, para não ser muito prolixo ou mesmo extenso, manterei o foco estritamente no direito penal, naquilo que é mais sensível.
Que a lei é fraca e não nos protege das pessoas más nós já sabemos. Sabemos também que a lei é frouxa para com aqueles que a infringem. E, uma coisa que você, caro leitor, não deva saber – ou talvez saiba, mas nunca pensou a respeito -, é: a lei funciona. Sim funciona, e posso dizer que isso é triste para pessoas que prezam pelo bem. O funcionamento não é como o esperado, mas não quer dizer que não funcione.
Para afunilar bem e não deixar muito espaço para interpretações vagas vou focar no crime de corrupção, seja ativa ou passiva, a pena prevista é a mesma, de 2 a 12 anos de reclusão.
CP – Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
CP – Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Nenhum político corrupto será preso facilmente, não porque é difícil prendê-lo, mas por ser fácil soltá-lo.
O foro por prerrogativa de função, a progressão de regime de pena, a quantidade de pena a ser cumprida, assim como o regime inicial para estes crimes dão suporte para que estas pessoas continuem a fazer o que fazem. Pois sabem que, ainda que condenados, o tempo que passarão na prisão é ínfimo perto do dinheiro que roubaram. E como no Brasil, não é permitido punir alguém duas vezes pelo mesmo fato, sendo vedada a dúplice persecução penal, aquele político corrupto após preso, condenado, tendo cumprido sua pena, lava o dinheiro de forma legal, pois que aquele dinheiro advindo da corrupção que não foi pego pela “justiça” estará livre para ser utilizado.
O artigo 33 do código penal trás o seguinte:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Para dar continuidade, imagine que se trata de um réu primário, a maioria dos políticos são réis primários, muitos deles tem dezenas de processos, mas nenhuma condenação, então, vamos tratar de um réu primário, pois que só “perde o réu primário” após condenação transitada em julgado.
Caso o político corrupto tenha uma pena superior a 8 anos, que é o único caso de ir para um regime fechado, os outros dois, em regra, caem em uma espécie de liberdade, onde a pessoas fica restrita a não sair da cidade, ter que assinar um livro no fórum com uma certa periodicidade, entre outras medidas, esse político irá para o regime semiaberto com 2 anos de cumprimento de pena. Em tese, para ter direito a progressão de regime o condenado por corrupção deveria devolver o dinheiro roubado e pegar uma multa, mas isso não acontece com quase nenhuma frequência, e quando acontece não é na proporção do dano, os casos do petrolão e mensalão demonstram que só uma parte minúscula do dinheiro foi devolvida.
Voltando a progressão de regime, a pena máxima por corrupção é 12 anos, sendo necessário o cumprimento de 16% da pena para ter progressão de regime, a pessoa ficaria apenas dois anos presa, e já estaria vivendo em sociedade novamente. Isso facilita a vida de corruptos, 1/6, que era a norma anterior, representava 16,6% da pena. De acordo com Lei de Execução penal a progressão de regime dar-se-á da maneira.
LEP – Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
Como supõe-se que no crime de corrupção não há violência ou grave ameaça, a quantidade de 16% seria a aplicada no caso. Contudo, vamos dizer que o corrupto era “burro” e foi preso pela segunda vez:
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
Terá de aguentar 20% da pena em regime fechado, ou seja, com 8 anos e um dia, que seria necessário para entrar no regime fechado, ele ficaria 1 ano e 6 meses preso, e com 12 anos, 2 anos e 4 meses preso.
Portanto, podemos dizer que sim, as leis funcionam de forma excepcional no Brasil, exatamente como foram designadas para ser. E, um último adendo, foi deixado de lado toda a infinidade de recursos que podem ser feitos, assim como as formas de prescrição e decadência que também são normas legais e, de fato, ocorreram diversas vezes em decorrência da morosidade processual.
FONTES:
Entenda os diferentes regimes de cumprimento de pena – Portal CNJ
Por que há penas de 100 anos de prisão se só se pode cumprir 30? | Super (abril.com.br)
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Código Penal Brasileiro
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