Conforme mencionado em outro artigo, o Conselho da Federação foi instituído pelo Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023. Na ocasião, apresentamos o seu conceito, bem como as suas finalidades, diretrizes e competências textualmente previstas.
Neste artigo, pretende-se descrever a estrutura e a composição do Conselho da Federação. Dito isso, passemos ao exame das suas disposições.
Estrutura:
De acordo com o art. 4º, o Conselho da Federação possui a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Secretário-Geral;
III – Secretaria-Executiva; e
IV – Secretaria Técnica.
Composição:
Logo adiante, no art. 5º, tem-se que o Conselho da Federação é composto por 18 (dezoito) integrantes, organizados da seguinte maneira:
I – no âmbito da representação federal:
a) o Presidente da República, que o presidirá;
b) o Vice-Presidente da República;
c) os Ministros de Estado:
1. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e
2. da Casa Civil da Presidência da República; e
d) dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República;
II – no âmbito da representação estadual e distrital:
a) um representante do Fórum dos Governadores;
b) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal;
c) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste – Consórcio Nordeste;
d) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central; e
e) dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e
III – no âmbito da representação municipal:
a) dois representantes da Associação Brasileira de Municípios;
b) dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e
c) dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos.
Ainda em análise ao art. 5º, do decreto em comento, vê-se que “nas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República” (§ 1º).
Observada a disposição contida no § 1º, “cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos” (§ 2º). Além disso, “os Ministros de Estado de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput indicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou equivalente” (§ 3º). Ainda no que diz respeito à suplência, “os integrantes de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam” (§ 4º). E “os suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o §4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República” (§ 5º).
Novamente, em respeito ao leitor, e com o objetivo de não tornar esta leitura extenuante, a organização do Secretariado e do Plenário do Conselho da Federação será descrita em outro artigo.
Referência:
BRASIL. Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023. Institui o Conselho da Federação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11495.htm. Acesso em: 24 abr. 2023.