Instituído pelo Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023, o Conselho da Federação “é órgão de integração e de promoção da cooperação dos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, com a finalidade de subsidiar e de promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais” (BRASIL, 2023).
No desempenho de suas finalidades, o Conselho da Federação observará (art. 1º, § 2º):
I – os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente o de garantir o desenvolvimento nacional e o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
II – as competências específicas e comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidas nas Constituições da República e dos Estados e nas leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios; e
III – a necessidade de pactuações e de cooperação entre os entes federados, com vistas à efetividade do equilíbrio do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar de todos, em âmbito nacional, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
No mais, de acordo com o art. 2º do Decreto em análise, a atuação do Conselho da Federação será norteada pelas seguintes diretrizes:
I – respeito à diversidade, à especificidade e à autonomia dos entes federados;
II – atuação delimitada pelas atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes Executivos dos entes federados, observadas as competências dos demais Poderes;
III – construção de consensos e de compromissos políticos, capazes de produzir governança cooperativa entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – proposição e aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às cooperações vertical e horizontal entre os entes federados;
V – atuação integrada com os demais instrumentos de cooperação federativa, incluídos os sistemas de políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os desafios do Estado brasileiro em seu conjunto; e
VI – estímulo à adoção de políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as formas de cooperação e que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes federados, com vistas à promoção da equidade entre os Governos dos entes subnacionais.
Além do mais, conforme estabelece o art. 3º, compete ao Conselho da Federação:
I – pactuar agenda prioritária comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, a ser tratada no âmbito do Conselho da Federação;
II – contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e de propostas de reformas institucionais de interesse comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal;
III – sugerir e propor projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento da Federação;
IV – fortalecer a cooperação e a coordenação federativa e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional, com apoio à articulação vertical entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e à governança colaborativa horizontal interestadual e intermunicipal;
V – realizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes federados; e
VI – promover a difusão de políticas exitosas entre os entes federados e estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais.
Por ora, restringiremos este artigo ao exame do conceito do Conselho da Federação, assim como suas finalidades, diretrizes e competências. A descrição da estrutura, da composição e da sistemática de funcionamento será realizada em outra publicação, a fim de não sobrecarregar o leitor com informações técnico-jurídicas em excesso.
Referência:
BRASIL. Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023. Institui o Conselho da Federação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11495.htm. Acesso em: 24 abr. 2023.