No dia 12 de abril de 2023, por meio do Decreto nº 11.491/2023, foi promulgada a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001.
Por ora, dada a extensão da referida Convenção, interessa registrar alguns apontamentos introdutoriamente justificadores da elaboração de tal documento internacional. Assim, de início, vê-se que os membros do Conselho da Europa reconheceram a importância da cooperação, estando convencidos “da necessidade de buscar prioritariamente uma política criminal comum destinada à proteção da sociedade contra o crime cibernético, nomeadamente pela adoção de legislação apropriada e pela promoção da cooperação internacional, entre outras medidas” (BRASIL, 2023).
Além do mais, segundo disposição preambular, os membros do Conselho da Europa revelam estar “conscientes das profundas mudanças desencadeadas pela digitalização, interconexão e contínua globalização das redes informáticas”, razão por que, em tese, também se preocupam “com os riscos de as redes informáticas e as informações eletrônicas também poderem ser utilizadas para a prática de crimes e de as provas dessas infrações poderem ser armazenadas e transferidas por meio dessas redes” (BRASIL, 2023).
De igual forma, reconhecem “a necessidade de cooperação entre os Estados e a indústria no combate aos crimes eletrônicos e a necessidade de proteger interesses legítimos no uso e desenvolvimento da tecnologia da informação”, bem assim acreditam “que um combate eficiente aos crimes cibernéticos exige uma cooperação internacional em assuntos penais mais intensa, rápida e eficaz” (BRASIL, 2023).
Em suma, atesta-se que tal “Convenção é necessária para impedir ações conduzidas contra a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de sistemas informáticos, redes e dados de computador, bem como para impedir o abuso de tais sistemas, redes e dados, ao prever a criminalização de tais condutas, tal como se encontram descritas nesta Convenção, e ao prever a criação de competências suficientes para combater efetivamente tais crimes, facilitando a descoberta, a investigação e o julgamento dessas infrações penais em instâncias domésticas e internacionais, e ao estabelecer mecanismos para uma cooperação internacional rápida e confiável” (BRASIL, 2023).
Para este artigo, basta o registro da promulgação da referida Convenção, que está em linha com a difusão da informação no ambiente virtual, exigindo-se, pois, novas medidas e conformações por parte do Direito e dos profissionais que militam na área jurídica. A nosso ver, isso consiste em um aceno histórico do Estado no sentido de reconhecer a existência inevitável de um novo contexto de interação social e informacional, nacional e internacional, que também merece especial atenção de outros atores de distintas áreas do conhecimento.
Por fim, recomendamos a leitura integral da Convenção sobre o Crime Cibernético, que pode ser consultada por meio do endereço eletrônico logo abaixo transcrito.
Referência:
BRASIL. Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11491.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.