Atualmente, muito se discute acerca da existência de famigerados inquéritos que, uma vez instaurados e abertos por tempo indeterminado, supostamente violam o denominado “sistema acusatório”, principalmente quando se está diante de situações concretas em que há a confusão de atribuições institucionais representadas nas figuras de investigador, acusador e julgador.
Todavia, apesar de ser constantemente citado nos veículos tradicionais de imprensa, são raras as matérias jornalísticas – se de fato existirem – que se dão ao trabalho de explicar, mesmo que superficialmente, em que consiste o dito sistema acusatório, passível de ser utilizado como recurso argumentativo apto a demonstrar a inadequação de determinadas condutas judiciais ante o modelo processual condizente com os direitos e garantias fundamentais.
De antemão, segundo Aury Lopes Jr., é importante registrar “que predomina o sistema acusatório nos países que respeitam mais a liberdade individual e que possuem uma sólida base democrática”, na medida em que, de outro lado, continua o autor, o chamado sistema inquisitório, em verdade, “predomina historicamente em países de maior repressão, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, em que se fortalece a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais” (2016, p. 144).
Em linhas gerais, o professor Aury Lopes Jr. (2016, p. 147) ensina que, na atualidade, estas são as características da forma acusatória: a) diferenciação entre as atividades de acusar e de julgar; b) a iniciativa na produção das provas deve ser das partes; c) o juiz deve se manter na condição de terceiro imparcial; d) tratamento igualitário a ser conferido às partes pelo Estado-juiz; e) o procedimento é predominantemente realizado de forma oral, ou seja, marcado pela oralidade; f) o procedimento judicial é público, ou a maior parte dele; g) há o direito ao contraditório e à defesa; h) a sentença é proferida a partir do livre convencimento do juiz, não havendo valor atribuído previamente a determinadas categorias de provas; i) existência da coisa julgada, para fins de segurança jurídica; e j) presença de duplo grau de jurisdição e consequente possibilidade de se recorrer das decisões judiciais.
Por essas razões, por exemplo, diz-se que, se um juiz age de forma parcial, existe, no caso, violação ao sistema acusatório. Da mesma forma, haverá afronta a esse formato de desenvolvimento do processo penal se houver confusão entre as funções de acusar e de julgar, uma vez que aquele que acusa ou investiga, em tese, não está juridicamente apto a proferir decisões com a imparcialidade necessária para se manter a confiança na credibilidade e lisura do sistema de justiça em vigor.
Créditos da imagem: Freepik.com
Referências:
LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.