Aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados e aguardando envio para o Senado Federal, o Projeto de Lei nº 2.720/2023 pretende tipificar “os crimes de discriminação contra pessoas politicamente expostas e altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para prescrever os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nos casos de negativa de abertura ou manutenção de conta” (BRASIL, 2023, p. 1).
Em justificativa, alega-se que “a discriminação praticada em virtude tão só da posição política ou por se encontrar na situação de parte em processo judicial precisa ser expurgada da nossa sociedade, prestigiando as proteções fundamentais concedidas pela Carta Maior” (BRASIL, 2023, p. 8).
Para tanto, o art. 2º, do referido Projeto, define quais são as pessoas politicamente expostas. São elas: “I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b) Natureza Especial ou equivalente; c) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e d) Direção e Assessoramento Superior – DAS de nível 6 ou equivalente; III – os membros do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V – os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI – os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; VII – os Governadores, os Vice-Governadores, os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal; VIII – os Prefeitos, os Vice-Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes” (BRASIL, 2023, p. 1-2).
Adiante, os §§ 1º e 2º, do art. 2º do Projeto em análise, respectivamente, estendem a condição de pessoa politicamente exposta aos “I – chefes de estado ou de governo; II – políticos de escalões superiores; III – ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; IV – oficiais generais; V – membros de escalões superiores do poder judiciário; VI – executivos de escalões superiores de empresas públicas; VII – dirigentes de partidos políticos”, assim como aos “dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado” (BRASIL, 2023, p. 2-3).
Dentre as disposições preliminares, cabe também registrar os §§ 5º e 6º, também do art. 2º, segundos os quais, respectivamente, “A condição de pessoa exposta politicamente perdurará por cinco anos, contados da data em que a pessoa deixou de figurar nas posições referidas”, alcançando-se, em igual medida, “os familiares, os estreitos colaboradores e as pessoas jurídicas das quais participe a pessoa politicamente exposta” (BRASIL, 2023, p. 3).
Conforme prevê o art. 3º, “Serão punidos na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação cometidos somente em razão da condição de pessoa politicamente exposta ou que figure na posição de parte ré de processo judicial em curso ou por ter decisão de condenação sem trânsito em julgado proferida em seu desfavor” (BRASIL, 2023, p. 4).
Nesse sentido, do art. 4º ao 7º, há propostas de tipificação penal, com o objetivo de criminalizar condutas que, em tese, configurariam a chamada discriminação contra pessoas politicamente expostas ou que estejam na condição de parte ré em processo judicial em andamento, não havendo decisão judicial condenatória transitada em julgado.
Confira a íntegra dos citados dispositivos:
Art. 4º. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro, somente em razão da condição de pessoa politicamente exposta ou que figure na posição de parte ré de processo judicial em curso ou por ter decisão de condenação sem trânsito em julgado proferida em seu desfavor. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 5º. Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, somente em razão da condição de pessoa politicamente exposta ou que figure na posição de parte ré de processo judicial em curso ou por ter decisão de condenação sem trânsito em julgado proferida em seu desfavor, salvo a existência de expressa vedação legal nesse sentido.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, somente em razão da condição de pessoa politicamente exposta ou que figure na posição de parte ré de processo judicial em curso ou por ter decisão de condenação sem trânsito em julgado proferida em seu desfavor, obstar a promoção funcional.
Art. 6º. Negar ou obstar emprego em empresa privada somente em razão da condição de pessoa politicamente exposta ou que figure na posição de parte ré de processo judicial em curso ou por ter decisão de condenação sem trânsito em julgado proferida em seu desfavor.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, somente em razão da condição de pessoa politicamente exposta ou que figure na posição de parte ré de processo judicial em curso ou por ter decisão de condenação sem trânsito em julgado proferida em seu desfavor, impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional.
Art. 7º. Negar, na condição de representante de instituição financeira, a celebração ou a manutenção de contrato de abertura de conta corrente, concessão de crédito ou de outro serviço, a qualquer pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita na Receita Federal do Brasil, somente em razão da condição de pessoa politicamente exposta ou de figuração na posição de parte ré de processo judicial em curso ou por ter decisão de condenação sem trânsito em julgado proferida em seu desfavor.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas o responsável pela estrutura de conformidade da instituição financeira, no caso de reincidência. § 2º A reincidência da prática disposta neste artigo é considerada infração ao art. 3º, inciso XVII, alínea f, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e sujeita o responsável pela estrutura de conformidade da instituição financeira às suas sanções.
Por ora, depreende-se apenas que, por razões de cidadania, é imperioso que o leitor acesse o link abaixo transcrito e leia a íntegra do Projeto em debate, ciente de que tal medida legislativa já fora aprovada na Câmara dos Deputados e está prestes a ser encaminhada para o Senado Federal.
Referências:
BRASIL. Projeto de Lei nº 2.720/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2276307. Acesso em: 16 jun. 2023.