Em artigos anteriormente publicados, discorreu-se a respeito do conceito, das finalidades, diretrizes e competências, bem como foram apresentadas a estrutura e a composição do Conselho da Federação. Neste momento, pretende-se ilustrar a organização do Plenário deste importante órgão criado pelo Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023.
Em continuidade a este trabalho de informação da produção legislativa de repercussão nacional, importa anotar o teor do art. 6º, caput, do decreto sob exame. Tal dispositivo assim preceitua: “O Plenário do Conselho da Federação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes”, sendo que o quórum de reunião “é de maioria absoluta dos integrantes de cada nível de Governo” (§ 1º).
Registre-se que “o Plenário do Conselho da Federação deliberará por consenso dos integrantes presentes à reunião” (§ 2º), e as suas deliberações “serão publicadas por meio de resolução” (§ 3º).
Na linha do art. 6º, anote-se que “o Presidente do Plenário do Conselho da Federação poderá convidar, para participar de suas reuniões, os Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados por elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado e outras autoridades” (§ 4º). Além disso, também “poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões” (§ 5º).
A título ainda mais organizativo, o art. 7º prevê que “O Plenário do Conselho da Federação poderá instituir câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, com o objetivo de realizar diagnósticos, formular, aperfeiçoar e debater propostas de reformas institucionais e de políticas nacionais setoriais, com vistas a subsidiar as decisões do Conselho”.
Adiante, a partir do art. 8º, o decreto esclarece acerca da conjuntura do secretariado. Assim sendo, “Ao Secretário-Geral compete coordenar os trabalhos do Conselho da Federação”. Vê-se, também, que “a Secretaria-Executiva do Conselho da Federação será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República” (art. 9º).
No art. 10, sobre a Secretaria Técnica, a esta compete “preparar as pautas técnicas e administrativas e coordenar o trabalho das câmaras técnicas” (caput), de maneira que “será composta por representantes dos integrantes do Conselho da Federação, na forma prevista no regimento interno” (parágrafo único).
No que concerne às sessões, o art. 11 estatui que “Os integrantes do Plenário do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas e os convidados se reunirão presencialmente ou por videoconferência […]”, sendo que “As despesas com passagens e diárias dos integrantes do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas correrão por conta dos órgãos e entidades a que pertencerem” (parágrafo único).
Por fim, interessa consignar que “a participação no Conselho da Federação, na Secretaria Técnica e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada” (art. 12).
Com isso, finalizamos a análise do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023. Para tanto, de forma gradual, em diferentes artigos, descrevemos conceito, finalidades, diretrizes, competências, estrutura, composição e a organização do Plenário do Conselho da Federação.
Referência:
BRASIL. Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023. Institui o Conselho da Federação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11495.htm. Acesso em: 24 abr. 2023.