Neste primeiro artigo sobre juspositivismo e jusnaturalismo, não pretendo adentrar em questões morais, jurídicas ou políticas, ainda que considere impossível não exprimir algum tipo de opinião sobre este tema quando da explicação mesma.
Basicamente, estes dois tipos de posicionamentos a respeito da criação ou descobrimento do direito são essenciais para a ordem humana.
O juspositivismo tem por base a criação da norma, ou seja, o legislador, grosso modo, os políticos, criam a lei a qual deve ser obedecida por ter sido criada por quem tem o poder para tanto. A lei tem seu poder fundado na própria lei.
Por outro lado, o jusnaturalismo tem por base a crença em direito naturais, que fazem parte da natureza humana, os quais existem apenas pela existência do ser humano. Ou seja, todos têm direito a vida pelo simples fato de serem humanos, não sendo necessária uma lei que determine este direito. Nesta visão o direito é descoberto, apontando que o direito sempre esteve presente, mas que é necessário descobri-lo.
Estas duas teorias possuem efeitos totalmente diversos na sociedade. O juspositivismo está voltado a um dirigismo social e controle das liberdades. Enquanto o jusnaturalismo tem por base a moralidade e os costumes que permeiam a existência do ser humano desde os primórdios.
Para os adeptos do jusnaturalismo a moral molda a regra social, em contramão os adeptos do juspositivismo afirmam que a moral deverá surgir de uma lei que a institua, até mesmo o direito à vida será determinado pelo poder da lei.
Por óbvio que esta relação pode conter algumas zonas cinzentas e valores mistos, que aliás serão analisados em artigos pertinentes, a finalidade aqui é apenas demonstrar um pouco sobre essas duas visões político-jurídicas dando uma pequena luz ao entendimento da realidade a qual nós estamos inseridos.