De acordo com o art. 13, § 1º, da Constituição Federal, “São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais” (BRASIL, 1988). De qualquer forma, essa mesma ideia está contida no art. 1º, da Lei nº 5.700/1971, segundo o qual a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional são os Símbolos Nacionais (BRASIL, 1971).
Importa esclarecer que a Lei nº 5.700/1971 trata, em síntese, das formas de apresentação dos chamados símbolos nacionais, desde a identidade visual da Bandeira Nacional, passando pelas normativas musicais a serem observadas na execução do Hino Nacional, até a criminalização de qualquer conduta que, eventualmente, afronte as disposições expressamente previstas em tal diploma legal.
E uma das normativas constantes desta Lei é justamente aquela inscrita no art. 31, caput e incisos, a seguir transcrita:
“Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I – Apresentá-la em mau estado de conservação.
II – Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III – Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV – Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.”
Adiante, tem-se, nos arts. 35 e 36, as ditas penalidades. No primeiro caso (art. 35), o que mais interessa, assevera-se que a violação de qualquer disposição prevista na Lei em questão sujeita o infrator “à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência”. (BRASIL, 1971).
Constitui, pois, infração legal apresentar a Bandeira Nacional em mau estado de conservação, mudar-lhe o formato, as cores que a compõem, as proporções legalmente estabelecidas, alterar o dístico, ou acrescentar-lhe outras inscrições senão aquelas já previstas pela Lei em comento. Também é vedado usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou para cobrir placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados.
Interessante, frise-se, é a redação legal que proíbe a utilização da Bandeira Nacional como roupagem. Por via das dúvidas, a fim de se construir aparato argumentativo suficientemente robusto e pretensamente imune a bravatas de toda espécie, pode-se recorrer ao dicionário, no caso o Priberam, para melhor analisar a definição da palavra “roupagem”, apesar de sua evidente significação.
Segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, “roupagem” significa “1. Conjunto ou quantidade de roupas = rouparia; 2. Vestimenta, vestes. 3. [Belas-Artes] Desenho ou escultura que representa as roupas”1.
Em vista disso, a par das outras condutas acima descritas, utilizar a Bandeira Nacional como vestimenta (roupagem), em tese, também configura infração legal, independentemente do simbolismo geralmente atrelado a tal ato, a demonstrar a identificação com valores pertencentes ao patriotismo.
Além do mais, nessa mesma linha de respeito à Bandeira Nacional, há o Projeto de Lei nº 2.303/2022, que pretende acrescentar “artigo à Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências, para incriminar o desrespeito aos Símbolos Nacionais” (BRASIL, 2022).
Assim, se aprovado, o Projeto em questão acrescentaria esta redação à Lei nº 5.700/1971: “Art. 36-A. Destruir ou ultrajar Símbolo Nacional em público, ainda que a conduta seja praticada fora do território brasileiro: Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa” (BRASIL, 2022).
Em justificativa do Projeto de Lei nº 2.303/2022, sustenta-se que “A expressão das ideias e posições políticas é essencial em uma sociedade democrática. Contudo, infelizmente, excessos são cometidos: manifestantes às vezes ateiam fogo na Bandeira Nacional e esse tipo de manifestação, assim como o ultraje a qualquer Símbolo Nacional ou ao patrimônio público e privado, têm de ser coibidos” (BRASIL, 2022).
Dito isso, registre-se que o pluralismo político, a sustentar a República Federativa do Brasil, permite o surgimento e defesa de diferentes orientações partidárias e pensamentos políticos; porém, há de se resguardar os valores inerentes à República e à democracia, de cujas diretivas também se extrai o respeito à diversidade de ideias e convicções. De todo modo, a Constituição e a Lei nº 5.700/1971 são bastante claras em relação aos Símbolos Nacionais no sentido de exigir atitudes de zelo e respeito à identidade deste País e da nação brasileira.
Referências:
BRASIL. Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5700.htm#:~:text=LEI%20No%205.700%2C%20DE%201º%20DE%20SETEMBRO%20DE%201971.&text=Dispõe%20sobre%20a%20forma%20e,Nacionais%2C%20e%20dá%20outras%20providências.&text=Art.. Acesso em: 19 mar. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 mar. 2023.
BRASIL. Projeto de Lei nº 2.303, de 2022. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9193392&ts=1674176666684&disposition=inline. Acesso em: 19 mar. 2023.
1“roupagem”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/roupagem [consultado em 19-03-2023].