Diante dos últimos acontecimentos, percebeu-se que parte considerável da população não dispõe de um entendimento claro a respeito da extensão conceitual do terrorismo, especialmente quando pretensos formadores de opinião maximizam a repercussão de eventos isolados, alçando-os ao patamar da temeridade imaginativamente concebida, e, por outro lado, relativizam a amplitude do terror real perpetrado em determinados lugares do mundo, apresentando-os como fenômenos historicamente justificáveis, mas cuja legitimidade, em verdade, igualmente se encontra em narrativas de credibilidade duvidável.
Em primeiro lugar, frise-se que, no âmbito das relações internacionais, a República Federativa do Brasil deve – ou ao menos deveria – repudiar o terrorismo e o racismo, com base no art. 4º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, que assim prescreve: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: […] VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo” (Brasil, 1988).
Demais disso, a Constituição Federal brasileira também registra que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (Brasil, 1988, grifo nosso).
A respeito do crime de terrorismo, existe a Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, que “Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013” (Brasil, 2016).
De acordo com o art. 2º, da Lei n. 13.260/2016, terrorismo significa a “[…] prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública” (Brasil, 2016).
Complementarmente, a mesma Lei n. 13.260/2016, no art. 2º, § 1º, incisos I, IV e V, elencou os chamados atos de terrorismo, consistentes em: “I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; […] IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa”. Para tais condutas criminosas, a lei cominou uma pena de “reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência” (Brasil, 2016).
Portanto, a despeito de opiniões dos mais diversos matizes, é importante lembrar que o Estado brasileiro definiu, em termos inequívocos, em que consiste o crime de terrorismo, nos termos da Lei n. 13.260/2016. Desse modo, não bastasse a criminalização das condutas que configuram atos de terrorismo interno, o Brasil também tem o dever constitucionalmente estabelecido de repudiar o terrorismo praticado além das suas fronteiras.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 out. 2023.
BRASIL. Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm. Acesso em: 14 out. 2023.