A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, enuncia a seguinte redação: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político” (Brasil, 1988).
Assim sendo, logo no primeiro artigo, a chamada Constituição Cidadã expõe os cinco fundamentos desta República, que também se apresenta como Estado Democrático de Direito, quais sejam: a soberania, a cidadania, a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e também dos da livre iniciativa, bem como o pluralismo político. Esses são, como visto, os cinco alicerces que dão sustentação ao Estado brasileiro, que também se aplicam na atividade do Poder Legislativo e na interpretação dos demais dispositivos do texto constitucional.
Porém, a Proposta de Emenda à Constituição n. 30, de 2020, pretende incluir mais um fundamento da República Federativa brasileira, a saber: a prevenção e o combate à corrupção (Brasil, 2020, p. 1).
Em justificativa, argumentou-se: “verifica-se que a Constituição Federal não tolera, e muito mais, reprime qualquer ato contrário à legalidade, impessoalidade ou moralidade no âmbito da Administração Pública. Por outro lado, contrariamente, uma das principais anomalias presentes no Estado brasileiro é a corrupção, que se apresenta como um vilipêndio do exercício dos direitos individuais e sociais, como a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento nacional, a igualdade e a justiça” (Brasil, 2020, p. 3).
Além do mais, tem-se que “A corrupção afeta significativamente o bem-estar da população brasileira, uma vez que produz consequências irreversíveis nos investimentos públicos, principalmente naqueles considerados mais sensíveis, como a saúde e a educação. Assim, recursos que poderiam ser alocados para a satisfação das necessidades públicas são desviados para o atendimento de interesses unicamente privados” (Brasil, 2020, p. 3-4).
Com isso, percebe-se que a PEC n. 30/2020 admite que a corrupção tem lastro na história brasileira, razão pela qual a prevenção e o combate a tal prática nociva há de ser introduzida no texto constitucional, tendo em vista, também, que “a corrupção adquire relevância na medida em que se apresenta como uma das formas mais contundentes de violência perpetrada contra vítimas indeterminadas, uma vez que, com o desvirtuamento de recursos do erário, impede-se que milhares cidadãos brasileiros sejam atendidos em suas necessidades primárias” (Brasil, 2020, p. 4).
Portanto, embora bastante concisa, a PEC n. 30/2020 poderá inovar em um dos assuntos mais importantes da Constituição brasileira, na medida em que pretende ampliar o rol de fundamentos desta República Federativa e deste Estado Democrático de Direito.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 out. 2023.
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n. 30, de 2020. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento dm=8878297&ts=1675309734824&disposition=inline&_gl=1*1bu0hf1*_ga*Mjc4MTgzMjY0LjE2OTM0NDkyMjI.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5NjIxMDI5Ny4zLjAuMTY5NjIxMDI5Ny4wLjAuMA… Acesso em: 1 out. 2023.