A liberdade de expressão, ou de manifestação do pensamento, é compreendida como uma dimensão do direito à liberdade, que, segundo a Constituição Federal1, trata-se de um direito fundamental inviolável, ao lado da vida, da igualdade, da segurança e da propriedade (art. 5º, caput, in fine).
É importante saber que o direito à liberdade de expressão do pensamento não é assegurado tão somente pela Constituição brasileira, sendo, em verdade, um direito humano protegido internacionalmente, como bem se vê a partir da leitura da Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 13, 1) e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 10).
No Brasil, tem-se que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, uma vez que, de igual forma, “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. De todo modo, importa anotar que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (CF, art. 5º, incisos IV, V e IX, respectivamente).
Ao arrepio da pretensão daqueles que sustentam uma visão mais libertária e irrestrita em relação ao exercício de direitos, existem limites legitimamente previstos e aplicáveis até mesmo à liberdade, e, no caso, à liberdade de expressão, quer previstos textualmente pela própria legislação, quer decorrentes de entendimento jurisprudencial ante a avaliação e tutela de determinados bens jurídicos.
Por isso, a ideia de se garantir proteção jurídica à manifestação do pensamento não significa uma autorização para a prática abusiva de direitos, o que, inclusive, pode ensejar a responsabilização civil e/ou criminal, haja vista, p. ex., a previsão constitucional de indenização por eventual dano material, moral ou à imagem, além dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), previstos no Código Penal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em resumo, entendeu que “A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes”2.
Dessa maneira, ainda segundo a Corte Suprema, veja-se: “É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório”.
Portanto, o exercício do direito à liberdade de expressão há de observar determinadas condições. De um lado, a própria Constituição proíbe o anonimato, a fim de que a pessoa que manifestar o seu pensamento de maneira abusiva, de modo a violar direitos de outrem, possa ser identificada e responsabilizada, a depender das circunstâncias em que o suposto abuso ocorreu. De outro, o STF esclarece que a proteção dessa liberdade não abrange os discursos dolosos, com intenção explicitamente difamatória, depreciativa ou aviltante.
Por José Bruno Martins Leão.
Referências:
1BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB): promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 9 de abril de 2022.
2BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Informativo 1.053. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1053.pdf. Acesso em: 28 de maio de 2022.