Atualmente, em relação ao princípio da cooperação no âmbito processual civil, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 20151 (Código de Processo Civil – CPC/2015), no art. 6º, traz a seguinte redação, in verbis:
“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Todavia, na Câmara dos Deputados, há os projetos de lei nº 837/20222 e 1.813/20223, em tramitação, por meio dos quais o Poder Legislativo Federal pretende alterar o art. 6º do CPC/2015, para dispor sobre o dever de cooperação entre as partes do processo.
Para tanto, ambos os projetos de lei propõem que seja adotada esta nova redação:
“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, atuar com ética e lealdade, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência”.
Como justificativa, alega-se que “a redação do atual artigo 6º do CPC deve ser melhorada, para que seja dada aos participantes dos litígios processuais uma noção mais exata do que seja a cooperação ali estabelecida, bem como os objetivos por ela buscada”.
Dada a identidade de redação, qualquer dos projetos que for aprovado acrescentará a mesma inovação jurídica no campo do debate processual relacionado à compreensão do princípio (e dever) da cooperação, ou colaboração.
No mais, resta-nos apenas aguardar a tramitação de tais propostas legislativas.
Por José Bruno Martins Leão.