A Constituição Federal de 1988 prevê uma série de direitos fundamentais, a exemplo dos direitos e deveres individuais e coletivos previstos no art. 5º, cujo caput assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]” (Brasil, 1988).
Nesse contexto, a Constituição brasileira, no art. 5º, inciso IX, assegura que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (Brasil, 1988).
Demais disso, a Proposta de Emenda à Constituição n. 452/2018 pretende acrescentar a liberdade de cátedra ao rol dos direitos fundamentais inscritos no art. 5º da Constituição, particularmente entre as liberdades constantes do inciso IX, acima transcrito.
De acordo com o texto da PEC 452/2018, se aprovada, o art. 5º, inciso IX, passaria a viger com a seguinte redação constitucional, in verbis: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica, de cátedra e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (Brasil, 2018, p. 1, grifo nosso).
Conforme a justificativa então apresentada, “a liberdade de cátedra consiste no direito dos docentes a transmitir ideias, opiniões e fatos sem sofrer quaisquer pressões, incluindo difamação pública, perda de emprego, prisão e até assassinato”. Além do mais, reconhece-se que “esse direito mostra-se essencial para a produção do conhecimento, que só pode prosperar em contextos de livre troca de ideias” (Brasil, 2018, p. 1).
De certa forma, entende-se que a liberdade de cátedra se encontra abrangida pela liberdade de expressão da atividade intelectual, o que, por consequência, dispensaria, em tese, a modificação da Constituição tão somente para incluir a redação acima sugerida. Porém, em tempos em que se verifica reiteradas práticas ensejadoras de insegurança jurídica, a inclusão da liberdade de cátedra justamente no rol de direitos fundamentais não é uma proposta de todo inapropriada, uma vez que, por meio de tal medida, há de se resguardar a integridade, física e intelectual, de docentes que, gradativamente, deparam-se com situações de pressão institucional e social para que a sua pedagogia em sala de aula esteja cada vez mais alinhada com uma visão parcial – e insuficiente – do conhecimento e da história da humanidade.
Ensinar requer autonomia, independência verdadeira, desprendimento de quaisquer amarras que possam influenciar, negativamente, a didática do profissional da educação que se dedica ao ofício intelectual dentro de uma sala de aula, com o objetivo de, no tempo que lhe é dado, transmitir o máximo de conhecimentos que a finalidade da disciplina e o conteúdo programático permitem. E isso, sem dúvidas, deve ser realizado sem que o professor se sinta coagido, intimidado por pressões ilegítimas, quer decorram de visões ideológicas de fragmentos da sociedade, ou de pretensões infundadas de um alunado imaturo, incivilizado e incapaz de perceber a importância da atuação docente.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 out. 2023.
BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional n. 452/2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1700359&filename=PEC%20452/2018. Acesso em: 1 out. 2023.